STJ AREsp 2733495
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, foram indicados indícios acerca da autoria do agravante, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Rever o valor desses indícios ou examiná-los em confronto com a versão defensiva reclamaria incursão no acervo probatório, o que esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DZIOBCZINSKI DOMINGUES DE CASTRO contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.273): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Ataque à r. decisão de pronúncia Homicídio qualificado Alegada quebra da cadeia de custódia Ilegalidade não constatada - Presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria - Debate sobre valoração da prova de exclusiva competência do Tribunal do Júri Decisão mantida Recurso improvido - (voto n.º 48688). Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 1.308/1.312). Alegou a defesa, no recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, violação aos arts. 413, parágrafo único, e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou a defesa que o acervo probatório não seria suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia. O MPF, às e-STJ fls. 1.366/1.370, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. Contra a decisão de e-STJ fls. 1.373/1.374 a defesa interpôs agravo regimental, no qual afirma que "a análise da contrariedade suscitada determina-se a partir da revaloração dos critérios jurídicos relativos ao emprego da prova indiciária e à formação da convicção no acórdão, não havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório" (e-STJ fl. 1.392). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, foram indicados indícios acerca da autoria do agravante, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Rever o valor desses indícios ou examiná-los em confronto com a versão defensiva reclamaria incursão no acervo probatório, o que esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.