Decisão · STJ

STJ HC 928607

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação criminal no qual pleiteava a aplicação de maior fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, referente à causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração redutora de 1/6, aplicada na sentença com base na natureza e quantidade de droga apreendida (574g de cocaína), deve ser mantida, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considera que, para a definição do quantum de redução da pena, a quantidade e a natureza da droga são fatores relevantes e suficientes, especialmente quando se trata de cocaína, substância altamente nociva e que gera grave impacto à saúde pública. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes são critérios idôneos para a fixação da fração mínima de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para aplicar a fração de redução com base em elementos concretos, como a quantidade e a periculosidade da droga apreendida, o que foi corretamente observado no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 648 dias-multa (e-STJ, fls. 11/13). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em decisão unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ, fls. 14/18): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO - ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA - MERO REQUERIMENTO AO FINAL DA PEÇA, DESACOMPANHADO DE QUALQUER ALEGAÇÃO - VIOLAÇÃO EVIDENTE À DIALETICIDADE RECURSAL. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, e impugnar de forma específica, objetiva e sobretudo de modo compreensível os fundamentos da sentença guerreada, sob pena de não vir ser conhecida pela Corte. DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - ALMEJADO AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA (1/6) PARA O MÁXIMO PREVISTO NA LEI (2/3) - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPEDEM A REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO OU MAIS PRÓXIMO DESTE - NATUREZA NOCIVA DOS ENTORPECENTES.
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