STJ HC 733828
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER . WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatado que este habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora na origem, contra a qual não foi interposto agravo regimental, inviabilizado está o processamento do writ, já que inexiste ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto ao fato novo trazido pela defesa nas razões do agravo interno, tem-se que o novo panorama jurídico relatado não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DUARTE contra a decisão monocrática por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 2.128//2.132). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio, ocultação de cadáver e porte de arma de fogo, constantes "do artigo 121, § 2º, I, III e IV (duas vezes), do Código Penal; artigo 121, §2º, IV e V, c/c artigo 14, II, do Código Penal; artigo 211, do Código Penal; e, artigo 12 da lei n. 10.826/03, todos c/c artigo 29, caput, e artigo 69, caput, do Código Penal" (e-STJ fls. 696/697). Por ocasião da decisão de pronúncia, a prisão preventiva foi mantida. Em recurso em sentido estrito, foi o paciente absolvido sumariamente da acusação de prática do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 415, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 1.162/1.240). Narrou a exordial do habeas corpus que o paciente "foi preso em flagrante no dia 03/03/2010. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do réu, sendo deferido o pleito e decretada a prisão cautelar em 05/03/2010" (e-STJ fl. 3). Acrescentou-se que, todavia, o paciente se encontra em liberdade desde 7/6/2017, por decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que entendeu haver excesso de prazo da prisão cautelar. Por conta do temor em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, em sessão que estava marcada para 7/4/2022, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, tendo a Desembargadora relatora, monocraticamente, indeferido a petição inicial, sob o argumento de que não haveria possibilidade de se prever o resultado do julgamento pelo Júri, menos ainda que, acaso condenado, o paciente teria sua prisão decretada (e-STJ fls. 2.115/2.117). Contra a referida decisão monocrática a Defensoria Pública impetrou o presente writ, no qual alegou que o Juiz do Tribunal do Júri que presidiria a sessão de julgamento tem o costume de, "historicamente", decretar a prisão automática dos réus condenados pelos jurados, o que ameaça os direitos de locomoção do paciente e o duplo grau de jurisdição, especialmente porque o Tribunal do Júri pertence à primeira instância e é ilegítima a execução provisória das penas. Aduziu a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, introduzida pelo "Pacote Anticrime", haja vista que se trata de norma posterior prejudicial ao réu, a qual, portanto, não pode retroagir para justificar sua eventual prisão, caso venha a ser condenado pelos jurados, pois os supostos crimes ocorreram em 2010. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro veda a prisão ex lege. Alegou que a prisão automática, costumeiramente decretada pelo Juiz que presidiria o julgamento, fundada no art. 492 do CPP, viola a exigência de fundamentação das decisões judiciais. Sustentou que a lógica do julgamento por júri é instrumento de garantia do acusado, de modo que a soberania dos veredictos não poderia ser utilizada em seu desfavor para a eventual decretação da execução antecipada da pena, o que provavelmente ocorreria caso condenado o paciente. Rememorou que o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é o da impossibilidade de execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação ao princípio da inocência. Por fim, afirmou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requereu, liminarmente e no mérito, que se determinasse a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, nos termos do art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 28). Na decisão de e-STJ fls. 2.128/2.132, ora agravada, indeferi liminarmente o habeas corpus, ao argumento de que a defesa se insurgiu contra decisão singular de desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contra a qual seria cabível agravo regimental, que, aparentemente, não fora interposto, o que impossibilitou o conhecimento do writ por ausência de manifestação do órgão colegiado de origem e, em consequência, de exaurimento da instância ordinária. Acrescentei que a falta de debate sobre as teses apresentadas no habeas corpus pelo Tribunal local, colegiadamente, impedia sua análise originária por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. E, por fim, consignei que (e-STJ fl. 2.132): De mais a mais, como bem ressaltou a decisão monocrática ora impugnada, "neste momento, não há demonstração inequívoca de que o paciente se encontre ou esteja na iminência de sofrer constrangimento ilegal, ou restrição em sua liberdade de locomoção. A pretensão defensiva importa no reconhecimento, a destempo, de que réu restará condenado, resultando na prolação de decisão condicionada, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Neste sentido, tenho que não havendo possibilidade de se prever o resultado do julgamento, menos ainda se poderá afirmar, que em ocorrendo condenação, sairá o paciente preso após a sessão plenária" (e-STJ fl. 2.116; grifei). Do mesmo modo, "eventual "fama" do magistrado titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande, em decretar a prisão dos réus imediatamente após a condenação pelo Tribunal do Júri, não pode ser considerada como ameaça concreta de coação ilegal, em especial porque nem sequer iniciado o julgamento, sob pena de violação ao princípio da independência funcional" Neste agravo regimental, a defesa alega que a decisão monocrática deste Ministro relator deve ser reconsiderada, pois, conforme antecipado na inicial do habeas corpus, confirmou-se a previsão de decretação da prisão automática do paciente após sua condenação pelo Tribunal do Júri, em que se fixou pena superior a 46 anos de prisão. Assevera que, conforme previsto na impetração, a prisão automática foi, de fato, decretada ilegalmente com base no art. 492 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: Por força da nova redação do artigo 492, alínea e, CPP, e considerando a liberdade de conformação do legislador diante dos comandos constitucionais, imposta aos acusados pena superior a 15 anos há que se determinar sua execução provisória. Assim, expeçam-se os competentes mandados de prisão. (e-STJ fl. 2.140) Reitera a defesa as alegações de vedação à prisão automática ex lege em razão da condenação em primeira instância, da qual o Tribunal do Júri faz parte, constrangimento ilegal que viola a presunção de inocência e imperiosidade da motivação das cautelares. Reprisa, do mesmo modo, o argumento de que "para além da evidente ilegalidade do automatismo de uma prisão de natureza cautelar - o que é contraditório por si -, chama a atenção o fato de o paciente estar em liberdade desde junho de 2017, colaborando para o processo, sem nada que o desabone, como consignado na impetração" (e-STJ fl. 2.141). Assim, aduz que, por violar os princípios da motivação das decisões e da presunção de inocência, a decisão de prisão prolatada pelo Juiz presidente do Tribunal do Júri questionada se apresenta eivada de manifesta ilegalidade a reclamar correção pela via do habeas corpus. Busca, portanto, seja provido o presente agravo para que "seja concedida, inclusive liminarmente, a ordem de habeas corpus postulada em favor do Paciente RODRIGO DUARTE, com a revogação da decisão que imotivadamente determina sua prisão e conseqüente garantia de sua liberdade, seja pelo recolhimento do mandado de prisão expedido, seja por sua soltura - se preso for até o julgamento deste recurso" (e-STJ fl. 2.142). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER . WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatado que este habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora na origem, contra a qual não foi interposto agravo regimental, inviabilizado está o processamento do writ, já que inexiste ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto ao fato novo trazido pela defesa nas razões do agravo interno, tem-se que o novo panorama jurídico relatado não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.