STJ RHC 183853
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA DE CONEXÃO. GRUPO CRIMINOSO ESTABELECIDO NA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Recorrente preso prevent ivamente por suposta participação em organização criminosa especializada em furtar e adulterar motocicletas. Alegação de incompetência territorial do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, sustentando que os crimes ocorreram na região central do Plano Piloto, Brasília. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência territorial para o julgamento do crime de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial é fixada pelo lugar da consumação do crime, conforme art. 70 do CPP, e, em caso de crime permanente, pela prevenção, conforme art. 71 do CPP. 4. A organização criminosa estava instalada em São Sebastião/DF, onde a maioria dos mandados de busca e apreensão foram cumpridos. 5. A conexão entre o delito de organização criminosa e os crimes de furto justifica a competência do Juízo de São Sebastião/DF, conforme art. 76, inciso III, do CPP. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 375-376): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ROMARIO OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o recorrente foi preso em preventivamente em 27/04/2023, por supostamente compor uma organização criminosa especializada, primordialmente, em subtrair motocicletas e depois adulterá-las para que sejam comercializadas. O recorrente sustenta ser evidente a incompetência territorial do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião. Defende que não é a residência ou domicílio dos membros da organização criminosa que determina a competência territorial, mas sim o lugar de sua atuação. Aduz que seria de competência de uma das varas criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília o julgamento do núcleo operacional da suposta organização criminosa, já que os crimes teriam sido cometidos na região central do plano piloto. Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do writ. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para declarar a incompetência do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, determinando o encaminhamento dos autos, inclusive os cindidos, para distribuição a uma das varas criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília. É o relatório. O paciente e outros corréus foram denunciados pela prática do crime descrito no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 (fls. 181/204). A exceção de incompetência oposta pela defesa (fls. 14/18) foi rejeitada pelo Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião (fls. 20/21). A defesa alega, em síntese, que seria de competência de uma das varas criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília o julgamento do núcleo operacional da suposta organização criminosa, já que os crimes teriam sido cometidos na região central do plano piloto Requer liminarmente a suspensão do processo e, no mérito, a declaração de incompetência do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião/DF (fls. 4/12) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA DE CONEXÃO. GRUPO CRIMINOSO ESTABELECIDO NA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Recorrente preso prevent ivamente por suposta participação em organização criminosa especializada em furtar e adulterar motocicletas. Alegação de incompetência territorial do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, sustentando que os crimes ocorreram na região central do Plano Piloto, Brasília. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência territorial para o julgamento do crime de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial é fixada pelo lugar da consumação do crime, conforme art. 70 do CPP, e, em caso de crime permanente, pela prevenção, conforme art. 71 do CPP. 4. A organização criminosa estava instalada em São Sebastião/DF, onde a maioria dos mandados de busca e apreensão foram cumpridos. 5. A conexão entre o delito de organização criminosa e os crimes de furto justifica a competência do Juízo de São Sebastião/DF, conforme art. 76, inciso III, do CPP. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.