STJ HC 941910
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Tal como já sublinhado na decisão impugnada, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar o presente caso. O trânsito em julgado faz surgir hipótese que deve ser examinada pelo Tribunal de origem, em eventual Revisão Criminal que se queira ajuizar. 2. Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, situação não foi identificada no caso. 3. A defesa não infirmou com adequação e suficiência os fundamentos da decisão agravada, destacadamente a incompetência dessa Corte Superior para julgar o writ manejado como sucedâneo de revisão criminal. 4. A estabilidade que o direito deve oferecer à vida em sociedade não pode transigir com acriteriosas relativizações da coisa julgada, sem que nem mesmo se verifique disposição para o uso do instituto adequado e já previsto para a rediscussão minuciosa que para isso se impõe. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO YURI SOUZA, em petição de fls. 3728-3734, agrava da decisão de fls. 3722-3723 em que indeferi liminarmente o presente writ. Conforme se pode ve r dos autos, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Pena à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa. A apelação foi desprovida em 21/05/2020. Na origem, o Recurso Especial não foi admitido. Agravada a referida decisão de inadmissão, a decisão deste Superior Tribunal de Justiça foi de não conhecimento (AREsp. 2.090.817/SC). A certidão de trânsito data de 10/5/2022. Perante este Tribunal Superior, a defesa pediu pela redimensionamento da pena considerando-se a aplicação da atenuante da menoridade. O habeas corpus foi liminarmente indeferido. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Tal como já sublinhado na decisão impugnada, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar o presente caso. O trânsito em julgado faz surgir hipótese que deve ser examinada pelo Tribunal de origem, em eventual Revisão Criminal que se queira ajuizar. 2. Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, situação não foi identificada no caso. 3. A defesa não infirmou com adequação e suficiência os fundamentos da decisão agravada, destacadamente a incompetência dessa Corte Superior para julgar o writ manejado como sucedâneo de revisão criminal. 4. A estabilidade que o direito deve oferecer à vida em sociedade não pode transigir com acriteriosas relativizações da coisa julgada, sem que nem mesmo se verifique disposição para o uso do instituto adequado e já previsto para a rediscussão minuciosa que para isso se impõe. 5. Agravo regimental não conhecido.