STJ HC 792505
PENALPROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADOS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. MESMOS FUNDAMENTOS E OBJETO. INCIDÊNCIA DO ART. 210 DO RISTJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente visando o redimensionamento da pena. Consulta ao sistema da Corte revelou a existência de habeas corpus anterior (HC n. 232291/SP), impetrado com base nos mesmos fundamentos e contra o mesmo acórdão, caracterizando reiteração de pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração do presente habeas corpus, idêntico a outro já analisado pela Corte, é cabível à luz do art. 210 do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido é reiteração de outro já apreciado pela Corte com os mesmos fundamentos, como no caso presente. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não se admite a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos, em respeito à economia processual e à segurança jurídica. 5. A análise de mérito do pedido já foi realizada no HC anterior, não havendo novos elementos que justifiquem nova apreciação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 40): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO BAPTISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0037153-39.2010.8.26.0577). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 dias-multa, pela prática do crime previsto no 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo defensivo. Nesta via, sustentam os impetrantes a ausência de fundamentação suficiente para justificar a exasperação da pena-base, aduzindo que o aumento em 1/2 (metade) se mostra desproporcional, sendo devida a majoração da sanção basilar próxima à fração de 2/8 ou 1/3. Alegam que a atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida, pois, na data dos fatos, o paciente era menor de 21 anos. Afirmam a inidoneidade dos fundamentos empregados para exasperar a reprimenda em 2/5 na terceira fase da dosimetria. Acrescentam que o réu atingiria o requisito objetivo para progressão de regime caso a pena fosse redimensionada. Requerem a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional para que seja redimensionada a reprimenda do paciente. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando a inexistência de ilegalidade a ser sanada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADOS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. MESMOS FUNDAMENTOS E OBJETO. INCIDÊNCIA DO ART. 210 DO RISTJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente visando o redimensionamento da pena. Consulta ao sistema da Corte revelou a existência de habeas corpus anterior (HC n. 232291/SP), impetrado com base nos mesmos fundamentos e contra o mesmo acórdão, caracterizando reiteração de pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração do presente habeas corpus, idêntico a outro já analisado pela Corte, é cabível à luz do art. 210 do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido é reiteração de outro já apreciado pela Corte com os mesmos fundamentos, como no caso presente. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não se admite a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos, em respeito à economia processual e à segurança jurídica. 5. A análise de mérito do pedido já foi realizada no HC anterior, não havendo novos elementos que justifiquem nova apreciação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.