Decisão · STJ

STJ HC 927708

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-06publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS (ARTS. 90 E 96, IV, DA LEI N. 8.666/1993). NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022), notadamente no presente caso, em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade na primeira e na segunda fases da dosimetria das penas. 2. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 141/149). Consta dos autos que o ora agravante, após acórdão da apelação datado de 26/8/2021, foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática, por duas vezes (em concurso formal), do delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em concurso material com o crime do art. 96, inciso IV, da mencionada lei, ambos com a incidência da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 72/117). Na decisão agravada, não conheci do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal e por ausência de debate das teses apresentadas no writ. Todavia, vislumbrei ilegalidades patentes na dosimetria das basilares, corrigidas de ofício. Assim, quanto ao tipo do art. 96, IV, da Lei de Licitações, afastei a negativação dos motivos do crime, mantendo tal circunstância desabonada quanto ao delito do art. 90; e, em relação aos dois crimes, neutralizei o desabono à conduta social do agente. Afirmei, ademais, a inexistência de ilegalidade na exasperação das penas-base no que toca aos vetores da culpabilidade do réu e das consequências de ambos os crimes (arts. 90 e 96, IV, da Lei n. 8.666/1993), assim como na escolha da fração de aumento das basilares e na incidência da agravante do papel de liderança (art. 62, inciso I, do Código Penal). Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal , em razão das ilegalidades flagrantes quanto ao aumento das basilares feito com lastro em critérios genéricos e abstratos, cuja observação independe de revisão de provas. Insurge-se contra o desabono à culpabilidade, ao argumento de que "a explicação da suposta sofisticação do esquema criado não é claramente referida na decisão guerreada como fundamento para manutenção da exasperação. A decisão aponta sofisticação, mas não fundamenta a forma dessa sofisticação, o que demonstra teratologia pela falta de bom senso, o que é claramente perceptível, sem necessidade de revolvimento fático-probatório" (e-STJ fl. 163). No que se refere às consequências dos crimes, alega que, "quanto à extensão dos danos aos mutuários e à CDHU, também não é caso que envolve reanálise do conjunto fático-probatório: pela simples análise do tipo penal percebe-se que na conduta do paciente não há nenhum elemento além daqueles já previstos na própria forma incriminadora" (e-STJ fl. 163). Em relação aos motivos , aduz que "a motivação de enriquecimento ilícito em contraface ao erário é parte integrante do artigo 90 da antiga Lei de Licitações", conforme um julgado do TRF da 5ª Região que cita (e-STJ fl. 163). Reprisa a insurgência contra a fração de aumento das basilares, alegando que a razão de 1/8 é a mais adequada, assim como contra a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal e sua fração de exasperação . Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS (ARTS. 90 E 96, IV, DA LEI N. 8.666/1993). NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022), notadamente no presente caso, em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade na primeira e na segunda fases da dosimetria das penas. 2. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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