Decisão · STJ

STJ HC 913664

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-13publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois o Tribunal de origem entendeu adequada a exasperação da pena-base em virtude da apreciação negativa de circunstância judicial, adotando a fração de aumento de 1/6 (um sexto). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CESAR DAVID contra a decisão que não conheceu do habeas corpus manejado como substitutivo de revi são criminal (fls. 147-150). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 2.132 (dois mil cento e trinta e dois) dias-multa, no piso legal, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 15-39). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do réu em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.653 (mil seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, no piso legal, mantidos os demais termos da sentença (fls. 40-51). No writ, o impetrante alegou constrangimento ilegal , porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base. A decisão de fls. 147-150 não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, o agravante reitera as alegações aviadas no writ e junta sua folha de antecedentes criminais, pleiteando a reconsideração da decisão singular ou a submissão do feito ao Colegiado competente. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 191). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois o Tribunal de origem entendeu adequada a exasperação da pena-base em virtude da apreciação negativa de circunstância judicial, adotando a fração de aumento de 1/6 (um sexto). 3. Agravo regimental não conhecido.
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