Decisão · STJ

STJ AREsp 2579177

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. MULTA INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não se verificam os referidos vícios no acórdão embargado, considerando a fundamentação no sentido de que a mera citação de artigos legais, sem a devida explicação de como teriam sido infringidos, não atende aos requisitos processuais necessários para a análise do recurso especial. Incidência Súmula 284/STF. 3. É incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. 4. Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, é inaplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO OLIVEIRA CAMPOS ao acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 5.498): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera citação de artigos legais, sem a devida explicação de como teriam sido infringidos, não atende aos requisitos processuais necessários para a adequada apreciação do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Nas razões do recurso integrativo (e-STJ, fls. 5.508-5.518), o embargante alega não incidir o óbice da Súmula 284/STF. Para tanto, destaca que: Data Maxima Venia, a afirmação retro falta com a verdade, pois, as sustentações jurídicas, sempre tiveram suporte legal nas fases processuais abaixo relacionados.:-- No recurso especial foi mencionado :- Do C.C. Art. 1225 , 1227 , 1.245, 1246 CPC Art. 371 e 373 Fls. (e-STJ Fl.901). - No Agravo em Recurso Especial foi mencionado:- C.C. Art. 1.225 inciso I, Art. 1227, 1.245 e 1246 ; Art. 1.225 inciso I Art. 1.225 inciso I e Art. 102 inciso !! da Constituição Federal. FLS (e-STJ Fl.3607) . Fls. (e-STJ Fl.3608) , Fls. (e-STJ Fl.3609), (e-STJ Fl.3610), (e-STJ Fl.3611) (e-STJ Fl.3612) (e-STJ Fl.3613) (e-STJ Fl.3614) . No Agravo Interno:- C.C. Art. 1.225 inciso I, Art. 1227, 1.245 e 1.246. Constituição Federal Art. 102 inciso !! "a" Fls. ((e-STJ Fl.5464) (e-STJ Fl.5470) (e-STJ Fl.5471) (e-STJ Fl.5472) (e-STJ Fl.5473) Ademais, reitera os argumentos apresentados no recurso especial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para conhecer o recurso especial. Impugnação às fls. 5.523-5.523, com pedido de aplicação de multa pela oposição dos embargos de declaração (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. MULTA INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não se verificam os referidos vícios no acórdão embargado, considerando a fundamentação no sentido de que a mera citação de artigos legais, sem a devida explicação de como teriam sido infringidos, não atende aos requisitos processuais necessários para a análise do recurso especial. Incidência Súmula 284/STF. 3. É incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. 4. Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, é inaplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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