STJ AREsp 2528281
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ALEGAÇÃO NÃO REFUTADA. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A questão sobre o levantamento dos depósitos não foi refutado adequadamente. Assim, não é possível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O ponto central da insurgência, dos presentes autos, restringe-se às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria). 4. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu recurso devido à incidência da Súmula 126/STJ e, por analogia, da 283/STF (fls. 583/592). A parte agravante alega que não incide no presente caso a Súmula 126/STJ, uma vez que se trata de matéria infraconstitucional. Argumenta que o ponto acerca do levantamento do depósito foi devidamente impugnado. Defende a necessidade de suspensão deste processo, pois "a matéria referente à venda de mercadoria a pessoas físicas foi afetada em 27/02/2024 pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos - REsp 2093050/AM-, Tema 1239/STJ" (fl. 600). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 607/613). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ALEGAÇÃO NÃO REFUTADA. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A questão sobre o levantamento dos depósitos não foi refutado adequadamente. Assim, não é possível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O ponto central da insurgência, dos presentes autos, restringe-se às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria). 4. Agravo interno a que se nega provimento .