Decisão · STJ

STJ AREsp 2674857

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, com pedido de tutela antecipada, interposto por NILSON HONORATO DE SOUZA contra contra decisão da Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 1897/1898, que não conheceu do seu recurso, ante a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. Em suas razões, às e-STJ fls. 1904/1922, o agravante alega, em síntese, que " o agravo em discussão, abordou todos as falhas cometidas pelo tribunal a quo por ocasião decisão objeto do RECURSO ESPECIAL" (e-STJ fl. 1906) e que o pedido de tutela antecipada foi ignorado pelo julgador. Requer a apreciação do pedido de tutela antecipada para que seja o autor/agravante reintegrado na função de motorista da SEGUP/PA. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1926/1929. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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