Decisão · STJ

STJ HC 773053

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-10-28
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de e-STJ fls. 1.063/1.067, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE PELO ESTADO ACUSADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 2. No caso em tela, a dinâmica relatada no acórdão hostilizado aponta para a coação policial ou, no mínimo, constrangimento ilegal, porquanto o agente, que confirmou ter autorizado o ingresso no domicílio, narrou que "estava conversando na frente de casa, com o portão aberto; que nesse momento a polícia chegou; que o depoente estava do lado de dentro da casa e os acusados do lado de fora da casa, do outro lado do muro que é baixo; que a polícia chegou a abordou todos os 3; que os policiais disseram que iriam averiguar a residência .. quando estacionou o carro, começou a falar com os acusados e os policiais já chegaram logo na sequência; que os policiais mandaram todos entrarem para dentro de casa; que os policiais estavam todos armados; que os policiais pediram para entrar na residência; que o depoente franqueou a entrada .. que viu os policiais dando revista nos acusados antes de entrarem na residência e viu que nada de ilícito foi encontrado", tendo sido inclusive algemado durante a diligência. 3. "O consentimento "deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção ("consent, to be valid, "must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion""). .. . Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). .. nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio .. , declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifei). 4. O voto condutor do julgado acima colacionado descreve circunstâncias em que a Suprema Corte Americana entende ter sido ilegal a autorização para o ingresso no domicílio, dentre elas: a quantidade de policiais; se estavam armados; se cercaram o agente; a hora da diligência etc. 5. Na presente hipótese, como visto acima, dois agentes policiais chegaram de surpresa à noite, ostensivamente armados; revistaram os suspeitos do lado de fora do imóvel; deram ordens para que eles adentrassem no imóvel; afirmaram que iriam averiguar a residência; e solicitaram autorização para o proprietário, que a concedeu, dinâmica sugestiva de coação ou ao menos constrangimento ilegal, o que impactou na liberdade da voluntariedade do agente. 6. Agravo regimental desprovido. No presente recurso, a parte embargante alega omissão e contradição no julgado hostilizado, em razão de haver autorização para o ingresso no domicílio, e não enfrentamento da menção ao dispositivo constitucional (e-STJ fl.1.084). Requer o acolhimento dos embargos (e-STJ fl. 1.091). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 4. Embargos de declaração rejeitados.
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