STJ AREsp 2344015
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado, o que não se vislumbra na hipótese. 2. Como se vê, o acórdão embargado foi enfático ao dispor que " A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo processual ou de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, o que não foi levado a efeito pelo agravante na ocasião da interposição do agravo em recurso especial". 3. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso. 4. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de minha relatoria, em que foi desprovido, por unanimidade, o seu agravo regimental (fls. 562/564), nos termos da seguinte ementa: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 1793754/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/3/2021). 2. In casu, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 16/12/2022. O agravo em recurso especial somente foi interposto em 7/2/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 4. Agravo regimental desprovido" (fl. 561). Em suas razões, a defesa afirma que a decisão embargada é contraditória porque "conforme exposto na peça recursal, no dia 19 de dezembro de 2022 os prazos processuais foram suspensos no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Desta forma, o prazo para a interposição do recurso especial somente se iniciou em 23 de janeiro de 2023. Ocorre que (..) a Portaria do TJMG que suspendeu o prazo acompanhou a peça recursal, contudo, não foi juntada na virtualização do feito nesse Tribunal Superior. (..) Assim, o prazo recursal não se iniciou no dia 19/12/2022, conforme consta da decisão embargada, mas sim em 23/01/2023 (próximo dia útil após o recesso forense)" (fl. 572). Requer "sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de que seja oficiado o Tribunal ad quem solicitando a juntada dos autos físicos de maneira integral, notadamente das folhas 380, 381, 382, correspondentes à Portaria juntada pela defesa quando da interposição do AREsp, a fim de comprovar a tempestividade do presente recurso" (fl. 572). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado, o que não se vislumbra na hipótese. 2. Como se vê, o acórdão embargado foi enfático ao dispor que " A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo processual ou de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, o que não foi levado a efeito pelo agravante na ocasião da interposição do agravo em recurso especial". 3. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso. 4. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 5. Embargos de declaração rejeitados.