Decisão · STJ

STJ REsp 1411060

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2013-09-30publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA NULIDADE DAS DECISÕES AGRAVADAS. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONTRA-ARRAZOAR O AGRAVO REGIMENTAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É eminentemente processual a questão ligada à existência ou não de direito à impugnação ao agravo regimental. A decisão agravada foi publicada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, razão por que o regime jurídico aplicado ao agravo regimental interposto e ao direito à resposta é aquele estabelecido no Código de Processo Civil revogado. Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Sob a vigência da lei processual anterior, era pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se impunha a intimação da parte agravada para contra-arrazoar o agravo regimental por ausência de previsão legal e porque as razões no sentido do provimento ou não do recurso especial já teriam sido apresentadas na petição de interposição ou nas contrarrazões ao próprio recurso especial. 3. Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), imputando-se às partes rés as penas previstas no inciso II do art. 12 da LIA. Irrelevância, assim, da superveniência da Lei 14.230/2021, na forma do que foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NIVALDO DA SILVA AGUIAR e THADEU BOTEGA AGUIAR contra as decisões de minha relatoria de fls. 670/682 e 683/695, em que não conheci dos seus recursos especiais. Nas razões de seu recurso, a parte agravante alega a nulidade das decisões de fls. 670/682 e 683/695 por ausência de intimação para apresentarem impugnação aos agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO), dizendo, com isso, violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que foi desconsiderada a insubsistência do acórdão recorrido diante das inovações da Lei 14.230/2021, devendo ser devolvido o processo ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS para juízo de conformação, com base no art. 1.040, II, Código de Processo Civil (CPC). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente (fls. 710/728). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 738/749). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA NULIDADE DAS DECISÕES AGRAVADAS. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONTRA-ARRAZOAR O AGRAVO REGIMENTAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É eminentemente processual a questão ligada à existência ou não de direito à impugnação ao agravo regimental. A decisão agravada foi publicada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, razão por que o regime jurídico aplicado ao agravo regimental interposto e ao direito à resposta é aquele estabelecido no Código de Processo Civil revogado. Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Sob a vigência da lei processual anterior, era pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se impunha a intimação da parte agravada para contra-arrazoar o agravo regimental por ausência de previsão legal e porque as razões no sentido do provimento ou não do recurso especial já teriam sido apresentadas na petição de interposição ou nas contrarrazões ao próprio recurso especial. 3. Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), imputando-se às partes rés as penas previstas no inciso II do art. 12 da LIA. Irrelevância, assim, da superveniência da Lei 14.230/2021, na forma do que foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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