STJ AREsp 2663557
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S. A. contra decisão da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 352/353, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e à ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 357/363, em resumo, que, ao contrário do consignado, não se utilizou da Resolução da ANEEL para fundamentar suas razões recursais, mas sim os arts. 319, 371, 373 do CPC/2015, bem como os arts. 884, 886 e 944 do CC e 2º, 3ºe 7º do CDC. Afirma que o Tribunal de origem violou os referidos dispositivos de lei federal, ao afastar a aplicação do regramento específico do setor elétrico disciplinado pela Resolução 414/2010 da ANEEL. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 367/372. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.