STJ AREsp 2640950
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRALEGAL. PRÉVIA ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando d e lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. 2. Hipótese em que a cabeça do único dispositivo indicado como ofendido não tem comando normativo para sustentar a tese recursal nem infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. 3. A modificação do julgado quanto à regularidade de sanção imposta demandaria a reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos e prévia apreciação de atos normativos infralegais, o que é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. Trata-se de agravo interno interposto por GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S.A. para desafiar decisão da Presidência desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 2.705/2.709, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 284 do STF, porque indicou expressamente a violação do art. 36 da Lei n. 12.485/2011 e delimitou a controvérsia, sendo claro que a insurgência diz respeito o inciso II e ao § 5º do referido dispositivo. Além disso, o caput do artigo também englobaria a pretensão da recorrente quanto à exorbitância da sanção. Aduz, ainda, que não há necessidade de reexame de provas, pois estão devidamente delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a demonstrar que o atraso no envio das informações decorreu de problema no sistema da agência reguladora, bem como a ocorrência de continuidade delitiva a justificar a redução da infração. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.735/2.742. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRALEGAL. PRÉVIA ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando d e lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. 2. Hipótese em que a cabeça do único dispositivo indicado como ofendido não tem comando normativo para sustentar a tese recursal nem infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. 3. A modificação do julgado quanto à regularidade de sanção imposta demandaria a reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos e prévia apreciação de atos normativos infralegais, o que é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.