Decisão · STJ

STJ HC 798595

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-01-26publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. APREENSÃO DE DROGAS FORA DA RESIDÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA A VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, "indiscutível relevo jurídico-constitucional" (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 4. Na hipótese, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a mera apreensão de drogas fora da casa dos réus não autoriza o ingresso em domicílio e não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 e segs., do Código de Processo Penal, em favor de Maísa Aparecida Rodrigues Miranda e Mateus da Silva Messias (fls. 3/21), contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que proveu parcialmente o apelo defensivo para absolver os réus da prática de associação para o tráfico de entorpecentes, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls.323/324): EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DEDROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGAÇÃODE ILICITUDE DAS PROVAS - TESE AFASTADA -ABSOLVIÇÃO PORINSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE -CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR APRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - AFASTADA CONDENAÇÃOPOR ASSOCIAÇÃO - EM PARTE COM O PARECER,RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do caráter permanente o crime de tráfico de drogas, a sua consumação se protrai no tempo, de sorte que a situação de flagrância configura-se enquanto o entorpecente estiver sob o poder do agente, sendo lícito, portanto, em tal hipótese, o ingresso da polícia na residência, ainda que não haja mandado de prisão ou de busca e apreensão ou autorização do morador. No caso, a diligência policial observou o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE603.616/RO Tema 280. Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de droga se recaindo a autoria sobre a acusada, consoante forte conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual, descabe a absolvição por insuficiência de provas. Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual não se mostram suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, visto que não demonstrada a estabilidade e permanência necessárias, nos termos do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, é imperativa a reforma da sentença e a absolvição por insuficiência de provas. DE OFÍCIO - EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DEASSOCIAÇÃO AO APELANTES e os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual não se mostram suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, visto que não demonstrada a estabilidade e permanência necessárias, nos termos do art. 35 da Lei n.º11.343/2006, é imperativa a reforma da sentença e a absolvição por insuficiência de provas. Em suas razões, a Defesa sustenta a nulidade das provas utilizadas para condenação, por terem sido obtidas por meios ilícitos, já que os agentes policiais teriam adentrado a residência sem que o paciente autorizasse e sem que estivessem presentes os requisitos que autorizam a violação do domicílio. Afirma ainda que não há prova da autoria delitiva quanto à paciente Maisa Aparecida Rodrigues Miranda, que negou a prática do crime. Requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas com violação de domicílio. Subsidiariamente, pede a absolvição de Maisa Aparecida por ausência de provas. Em suas razões, alega o agravante que existem fundadas razões para a invasão de domicílio dos agravados. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão recorrida ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. APREENSÃO DE DROGAS FORA DA RESIDÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA A VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, "indiscutível relevo jurídico-constitucional" (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 4. Na hipótese, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a mera apreensão de drogas fora da casa dos réus não autoriza o ingresso em domicílio e não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 5 . Agravo regimental desprovido.
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