Decisão · STJ

STJ AREsp 2633394

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-08publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 4. Na ocasião, a agravante, além perquirir a validade do testemunho dos policiais, ainda controvertida no âmbito desta Corte, limitou-se a refutar genericamente, no tocante à (descortinada) dirimente da coação moral irresistível, que a discussão apresentada é meramente jurídica - pautada no princípio do favor rei -, sendo desnecessário revolvimento fático-probatório. 5. Não houve , assim, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" esquadrinhados n o acórdão estadual, na extensão em tela (adstrita na não comprovada subsunção do art. 22 do CP), de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 7 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRIS MESSIAS BARBOSA contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 476-481). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, em relação à palavra dos policiais, não estamos diante de caso de entendimento dominante desta Corte Superior (e-STJ fl. 489). Estratifica que, conforme já pontuado pelo Ministro Ribeiro Dantas, presumir que são verdadeiras as afirmações feitas pelos policiais (o que também se aplica ao agente penitenciário) subverte o princípio da presunção de não culpabilidade e o converte, na verdade, em uma presunção de que o réu é culpado (e-STJ fl. 489). Noutro vértice, no tocante à ventilada dirimente plasmada no art. 22 do CP, aduz que a discussão aqui apresentada, em sede de Recurso Especial, é meramente jurídica - pautada no princípio do favor rei -, sendo desnecessário revolvimento fático-probatório (e-STJ fl. 491). Nessa ambiência, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (e-STJ fl. 492), para que seja reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa (e-STJ fl. 424), com a conseguinte absolvição da acusada. O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 497). Contrarrazões pelo Parquet estadual, pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 50 0-504). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 4. Na ocasião, a agravante, além perquirir a validade do testemunho dos policiais, ainda controvertida no âmbito desta Corte, limitou-se a refutar genericamente, no tocante à (descortinada) dirimente da coação moral irresistível, que a discussão apresentada é meramente jurídica - pautada no princípio do favor rei -, sendo desnecessário revolvimento fático-probatório. 5. Não houve , assim, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" esquadrinhados n o acórdão estadual, na extensão em tela (adstrita na não comprovada subsunção do art. 22 do CP), de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 7 . Agravo regimental não conhecido.
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