STJ HC 943674
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de embalagens, balança, ralador e de considerável quantidade de drogas, a saber, cerca de 1,200kg (um quilo e duzentos gramas) de cocaína e aproximadamente 120g (cento e vinte gramas) de crack, distribuídos da seguinte forma: "um total de 2076 invólucros plásticos contendo cocaína, com peso líquido de 1208,25g; 175 porções de cocaína, na forma de "crack", com peso líquido total de 59,15g; e 01 pedra de "crack", ainda a ser triturada, com peso líquido de 67,71g" - e-STJ fl. 51. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE CASTRO DIAS contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 301/305). Consta dos autos ter sido o agravante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 1,200kg (um quilo e duzentos gramas) de cocaína e aproximadamente 120g (cento e vinte gramas) de crack, distribuídos da seguinte forma: "um total de 2076 invólucros plásticos contendo cocaína, com peso líquido de 1208,25g; 175 porções de cocaína, na forma de "crack", com peso líquido total de 59,15g; e 01 pedra de "crack", ainda a ser triturada, com peso líquido de 67,71g" (e-STJ fl. 51). Na ocasião, foi mantida a prisão processual. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a manutenção, na sentença condenatória, da prisão preventiva do agravante. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de embalagens, balança, ralador e de considerável quantidade de drogas, a saber, cerca de 1,200kg (um quilo e duzentos gramas) de cocaína e aproximadamente 120g (cento e vinte gramas) de crack, distribuídos da seguinte forma: "um total de 2076 invólucros plásticos contendo cocaína, com peso líquido de 1208,25g; 175 porções de cocaína, na forma de "crack", com peso líquido total de 59,15g; e 01 pedra de "crack", ainda a ser triturada, com peso líquido de 67,71g" - e-STJ fl. 51. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3 . Agravo regimental desprovido.