Decisão · STJ

STJ RHC 203206

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática de crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Durante o monitoramento, os policiais militares, após acessarem a residência de um vizinho, avistaram duas motocicletas no imóvel do recorrente, uma das quais correspondia à descrição da motocicleta roubada mencionada no boletim de ocorrência. Diante desse cenário, os policiais dirigiram-se ao local; em seguida, ao baterem na porta da residência, foram recebidos pelo ora agravante, armado, que tentou fugir. Os policiais entraram na casa, encontraram as motocicletas e apreenderam a arma de fogo. Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem e redundou na captura do agravante. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. 4. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 5. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias "que o paciente está envolvido no Processo nº 0022738- 50.2015.8.18.0140, referente a um roubo majorado, com os autos remetidos em grau de recurso para a instância superior. Além disso, no Processo nº 0005262-28.2017.8.18.0140, Erionardo também responde por roubo majorado, atualmente concluso para julgamento, reiterando seu envolvimento em crimes de elevada gravidade. Ademais, o Processo nº 0845553-95.2021.8.18.0140 revela sua participação em crimes de tráfico ilícito e uso indevido de drogas, que ainda está tramitando, destacando sua associação com atividades que fomentam a criminalidade e ameaçam a segurança pública. Outrossim, o fato do paciente Erionardo estar sob monitoramento eletrônico e, mesmo assim, continuar envolvido em atividades criminosas, evidencia sua contumácia na prática delitiva" (e-STJ fl. 107). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERIONARDO ARAUJO DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 140/151). Em suas razões, sustenta a defesa que, "antes da incursão policial na residência, não havia qualquer investigação prévia formal instaurada contra o RECORRENTE que pudesse embasar a ação policial, bem como os agentes não possuíam mandado de busca e apreensão. Da simples leitura do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, é incontroverso que a ação policial se baseou unicamente em informações fornecidas por informantes anônimos e que não há documentação e nem registro do ingresso policial tanto na casa aos fundos da casa do RECORRENTE, como também na própria residência do RECORRENTE" (e-STJ fl. 158). Pondera que, "ainda que se considere a imputação por receptação e posse ilegal de arma de fogo, isso evidencia a desproporcionalidade da prisão cautelar, isso porque numa provável hipótese de condenação o RECORRENTE jamais cumprirá a pena em regime fechado" (e-STJ fl. 159). Diante disso, pede "seja dado provimento ao presente AGRAVO REGIMENTAL, para reconsiderara decisão agravada, revogando a prisão preventiva do RECORRENTE com a imposição de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e, no julgamento de mérito, reconheça a invasão de domicílio da residência do RECORRENTE, considerando ilícito todo o material apreendido" (e-STJ fl. 159). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática de crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Durante o monitoramento, os policiais militares, após acessarem a residência de um vizinho, avistaram duas motocicletas no imóvel do recorrente, uma das quais correspondia à descrição da motocicleta roubada mencionada no boletim de ocorrência. Diante desse cenário, os policiais dirigiram-se ao local; em seguida, ao baterem na porta da residência, foram recebidos pelo ora agravante, armado, que tentou fugir. Os policiais entraram na casa, encontraram as motocicletas e apreenderam a arma de fogo. Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem e redundou na captura do agravante. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. 4. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 5. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias "que o paciente está envolvido no Processo nº 0022738- 50.2015.8.18.0140, referente a um roubo majorado, com os autos remetidos em grau de recurso para a instância superior. Além disso, no Processo nº 0005262-28.2017.8.18.0140, Erionardo também responde por roubo majorado, atualmente concluso para julgamento, reiterando seu envolvimento em crimes de elevada gravidade. Ademais, o Processo nº 0845553-95.2021.8.18.0140 revela sua participação em crimes de tráfico ilícito e uso indevido de drogas, que ainda está tramitando, destacando sua associação com atividades que fomentam a criminalidade e ameaçam a segurança pública. Outrossim, o fato do paciente Erionardo estar sob monitoramento eletrônico e, mesmo assim, continuar envolvido em atividades criminosas, evidencia sua contumácia na prática delitiva" (e-STJ fl. 107). 6. Agravo regimental desprovido.
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