Decisão · STJ

STJ HC 930213

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-17publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito na modalidade qualificada por entender, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos meios empregados nos crimes praticados pelo réu, a saber: interrogatório do réu, que em juízo confessou ter quebrado a janela, Auto de Constatação Vistoria e Local de Crime, bem como pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, incisos I , do Código Penal. 2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLITON GUTIERREZ DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 389/393). Consta que o agravante foi condenado à pena de 0 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Em segundo grau, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pela Defesa. Foram opostos embargos infringentes, que restaram rejeitados. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria imprescindível a realização de prova pericial para constatar o rompimento de obstáculo. Asseverou que o art. 158 do CPP exige que haja perícia em crime que deixa vestígio, como é o caso em tela, não bastando a produção de provas orais, ainda que exista confissão do acusado. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito na modalidade qualificada por entender, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos meios empregados nos crimes praticados pelo réu, a saber: interrogatório do réu, que em juízo confessou ter quebrado a janela, Auto de Constatação Vistoria e Local de Crime, bem como pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, incisos I , do Código Penal. 2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →