STJ HC 930213
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito na modalidade qualificada por entender, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos meios empregados nos crimes praticados pelo réu, a saber: interrogatório do réu, que em juízo confessou ter quebrado a janela, Auto de Constatação Vistoria e Local de Crime, bem como pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, incisos I , do Código Penal. 2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLITON GUTIERREZ DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 389/393). Consta que o agravante foi condenado à pena de 0 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Em segundo grau, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pela Defesa. Foram opostos embargos infringentes, que restaram rejeitados. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria imprescindível a realização de prova pericial para constatar o rompimento de obstáculo. Asseverou que o art. 158 do CPP exige que haja perícia em crime que deixa vestígio, como é o caso em tela, não bastando a produção de provas orais, ainda que exista confissão do acusado. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito na modalidade qualificada por entender, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos meios empregados nos crimes praticados pelo réu, a saber: interrogatório do réu, que em juízo confessou ter quebrado a janela, Auto de Constatação Vistoria e Local de Crime, bem como pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, incisos I , do Código Penal. 2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela. 3. Agravo regimental não provido.