Decisão · STJ

STJ AREsp 2428857

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, sob a Relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, à luz da Lei 11.419/2006, firmou jurisprudência acerca da informatização do processo judicial e assentou entendimento de que as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Súmula 282/STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo exame, não conhecer do recurso especial, por outro fundamento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ANTONIO DA CRUZ QUEIROZ DOS SANTOS, contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu recurso especial, por intempestividade. O agravante sustenta, em síntese, que, de acordo com informação extraída do sistema do TJ/BA, o prazo fatal para interposição do recurso seria o dia 05/08/2022 e, sendo o recurso interposto na data limite informada pelo mencionado sistema, ou seja, 05/08/2022, não há que se falar em intempestividade. Não houve impugnação da parte agravada (fls. 282/283). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.428.857 - BA (2023/0273526-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : ANTONIO DA CRUZ QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADOS : JORGE GOMES DE JESUS - BA008009 ALLAN JACKS DA SILVEIRA LIMA DA SILVA - BA059671 AGRAVADO : ELMO SANTOS FIGUEIREDO - ESPÓLIO AGRAVADO : NEWTON CARVALHO DE OLIVA NETO ADVOGADOS : SUIÁ SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS - BA040955 WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO - BA012777 QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO - BA030377 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, sob a Relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, à luz da Lei 11.419/2006, firmou jurisprudência acerca da informatização do processo judicial e assentou entendimento de que as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Súmula 282/STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo exame, não conhecer do recurso especial, por outro fundamento.
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