Decisão · STJ

STJ REsp 1849746

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-11-21publicado em 2024-10-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ausente a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal de origem, por meio do exame dos elementos de prova constantes dos autos, atestou a validade da certidão de dívida ativa (CDA). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra a decisão de minha relatoria de fls. 369/377. Em suas razões (fls. 381/398), a parte agravante segue afirmando a suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, porque, no julgamento dos embargos de declaração, não teriam sido sanadas as omissões apontadas. Além disso, impugna a fundamentação da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o caso concreto discute matérias estritamente de direito. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação conforme certificado à fl. 402. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ausente a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal de origem, por meio do exame dos elementos de prova constantes dos autos, atestou a validade da certidão de dívida ativa (CDA). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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