STJ HC 943791
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído o art. 318-A do CPP , assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que: "não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa"; ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". 2. Apesar de a prisão preventiva estar fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da agravada em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, isso porque foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas - e possui filho com idade inferior a 12 anos de idade. 3. Agravo regimental ministerial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual foi concedida prisão domiciliar à agravada. O agravante aduz que a prisão preventiva se justifica diante da gravidade concreta do fato, envolvendo a apreensão de elevada quantidade de drogas, e, "além disso, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a sua imprescindibilidade para os cuidados da filha menor" (e-STJ, fl. 60). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído o art. 318-A do CPP , assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que: "não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa"; ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". 2. Apesar de a prisão preventiva estar fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da agravada em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, isso porque foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas - e possui filho com idade inferior a 12 anos de idade. 3. Agravo regimental ministerial desprovido.