Decisão · STJ

STJ AREsp 2587671

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGEU ANTÔNIO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem. Nas suas razões, a parte agravante questiona a aplicação do referido verbete sumular, dizendo que houve expressa impugnação das razões de decidir. Diz que, no apelo nobre, não pretende o reexame de matéria fático-probatória, mas a análise das questões fundadas nas supostas violações dos arts.: a) 40 da Lei n. 6.830/1980, porque configurada a prescrição intercorrente: b) 335, 369 e 370 do CPC/2015, por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; e c) 34, XII, e 42 do Decreto n. 99.274/1990, ante a possibilidade de não aplicação ou de redução da multa. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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