STJ HC 803721
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INDEVIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Sebastião da Silva, condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), por ter vendido 1,8g de maconha e ter em depósito 109,5g da mesma substância. A defesa busca afastar os maus antecedentes com base no direito ao esquecimento, além de requerer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se as condenações anteriores, transitadas em julgado em 1995 e 2007, podem ser consideradas como maus antecedentes, apesar do direito ao esquecimento; (ii) se o aumento da pena-base em , em razão de maus antecedentes, é justificado; e (iii) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente fixação de regime aberto e substituição de penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consideração dos maus antecedentes mesmo após o prazo depurador quinquenal é compatível com a jurisprudência consolidada, uma vez que a prescrição quinquenal prevista para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes. 4. A fração de aumento da pena-base em , fundamentada exclusivamente nos maus antecedentes, é válida, pois houve motivação suficiente e não se constata flagrante ilegalidade ou abuso de poder na dosimetria. 5. O não reconhecimento do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo paciente, o que afasta a possibilidade de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 6. Alterar a conclusão do tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 99 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Sebastião da Silva, condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33-caput da Lei 11.343/06), por ter vendido 1,8g de maconha e ter em depósito 109,5g da mesma droga. Contra a sentença condenatória, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso, para excluir a agravante da reincidência e redimensionar a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa. Neste habeas corpus, o impetrante alega que as condenações anteriores do paciente, com trânsito em julgado em 26/5/95 e 25/9/2007, não devem ser consideradas como maus antecedentes, diante do direito ao esquecimento. Insurge-se contra a fração de aumento da pena-base em , em decorrência de apenas uma circunstância judicial negativada, qual seja, os maus antecedentes. Pede o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a substituição de penas. Foram prestadas informações (fls. 85/87 e 90). .. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria. Requer o provimento do recurso para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INDEVIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Sebastião da Silva, condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), por ter vendido 1,8g de maconha e ter em depósito 109,5g da mesma substância. A defesa busca afastar os maus antecedentes com base no direito ao esquecimento, além de requerer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se as condenações anteriores, transitadas em julgado em 1995 e 2007, podem ser consideradas como maus antecedentes, apesar do direito ao esquecimento; (ii) se o aumento da pena-base em , em razão de maus antecedentes, é justificado; e (iii) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente fixação de regime aberto e substituição de penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consideração dos maus antecedentes mesmo após o prazo depurador quinquenal é compatível com a jurisprudência consolidada, uma vez que a prescrição quinquenal prevista para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes. 4. A fração de aumento da pena-base em , fundamentada exclusivamente nos maus antecedentes, é válida, pois houve motivação suficiente e não se constata flagrante ilegalidade ou abuso de poder na dosimetria. 5. O não reconhecimento do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo paciente, o que afasta a possibilidade de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 6. Alterar a conclusão do tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.