STJ EAREsp 2293989
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DIFERIMENTO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULA 280/STF) E NA EXEGESE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A despeito da alegação de afronta à norma infraconstitucional, a Corte estadual extraiu suas conclusões relativas ao diferimento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da interpretação do Decreto estadual 26.271/2000 e da exegese do texto constitucional, o que torna a alegação recursal impossível de ser apreciada ante a incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) e por implicar usurpação de competência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A contra a decisão de minha relatoria de fls. 624/634. Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) porque não teriam as decisões anteriores tratado de pontos supostamente omissos, quais sejam, (i) a questão da inexigibilidade de recolhimento do imposto diferido na hipótese de exportação (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996); e (ii) o direito à manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores. Além disso, sustenta não ser necessário analisar matéria infralegal ou constitucional, mas tão somente o disposto nos arts. 3º, II e parágrafo único, 20 e 21 da Lei Complementar 87/1996. Impugnação apresentada às fls. 640/656. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DIFERIMENTO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULA 280/STF) E NA EXEGESE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A despeito da alegação de afronta à norma infraconstitucional, a Corte estadual extraiu suas conclusões relativas ao diferimento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da interpretação do Decreto estadual 26.271/2000 e da exegese do texto constitucional, o que torna a alegação recursal impossível de ser apreciada ante a incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) e por implicar usurpação de competência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.