Decisão · STJ

STJ AREsp 2344804

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade da origem, carecendo da devida refutação a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. No presente regimental, a defesa aduz que busca o afastamento da incidência da agravante da reincidência, tendo em vista a anulação do processo que a gerava. 4. A argumentação dispensada pela parte está totalmente dissociada das razões de decidir da decisão da Presidência desta Corte. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Impende consignar que " o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido" (AgRg no REsp n. 1.706.035/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018). 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 392/393, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 398/410), a defesa aduz que busca o afastamento da incidência da agravante da reincidência, tendo em vista a anulação do processo que a gerava. Requer o provimento do agravo regimental ou a concessão de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal - MPF requereu a intimação da parte contrária para manifestação (fl. 422). O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP pleiteou o desprovimento do agravo regimental, caso conhecido (f ls. 439/443). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade da origem, carecendo da devida refutação a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. No presente regimental, a defesa aduz que busca o afastamento da incidência da agravante da reincidência, tendo em vista a anulação do processo que a gerava. 4. A argumentação dispensada pela parte está totalmente dissociada das razões de decidir da decisão da Presidência desta Corte. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Impende consignar que " o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido" (AgRg no REsp n. 1.706.035/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018). 7. Agravo regimental não conhecido.
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