Decisão · STJ

STJ HC 952698

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-10publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ JESUS DE OLIVEIRA MELO e MILENA ADRIELLI LEONCIO MELO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. As partes agravantes alegam que a ausência de fundamento que justifique a prisão preventiva, demonstrando o periculum libertatis, é evidente, revelando a ilegalidade que permite a superação da Súmula n. 691 do STF. Revisitam a tese de que não se revela prudente a decretação da prisão preventiva, considerando a ausência de riscos concretos, especialmente à luz da existência de medidas cautelares diversas da prisão. Argumentam que o suposto delito não foi perpetrado com grave ameaça ou violência; ademais, não se pode cogitar de fuga, uma vez que os policiais confirmam que os recorrentes não reagiram. Buscam, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva das partes agravantes ou a submissão do recurso ao colegiado. Subsidiariamente requerem a substituição do encarceramento por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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