Decisão · STJ

STJ AREsp 2609867

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 27 DA LEI 9.514/1997. PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTA CORTE SUPERIOR NÃO VINCULADO AO JUÍZO PRÉVIO. INEXISTENTES OS ALEGADOS ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade exercido no Superior Tribunal de Justiça não está vinculado ao juízo prévio. 2. Não se verificam os alegados óbices ao conhecimento do recurso especial (não demonstração da violação aos dispositivos arrolados, incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial). 3. No mérito, a decisão está fundamentada em precedente desta Corte que não foi desqualificado. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Banco Intermedium S.A. interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 483-486 e 525-527 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementados: Alienação fiduciária. Bem imóvel. Pacto adjeto a negócio de compra e venda. Imóvel adjudicado pela instituição financeira em procedimento de excussão extrajudicial da garantia, após leilões negativos. Pretensão de ressarcimento da diferença entre o valor da avaliação do bem e o valor da dívida. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Pertinência. Reconhecimento da existência de direito da autora à percepção de eventual diferença entre o valor da avaliação do bem e o valor da dívida somado ao dos encargos mencionados no art. 27, § 2º, do mesmo diploma legal. Inteligência do § 5º do mesmo art. 27. Perspectiva de flagrante enriquecimento sem causa do credor fiduciário, tanto maior quanto menor for a extensão do débito, em caso de admissão do acréscimo patrimonial decorrente da adjudicação sem qualquer compensação ao devedor pela diferença em relação aos encargos de responsabilidade desse. Demanda procedente. Sentença de improcedência reformada. Apelação da autora provida. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Vício inocorrente. Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes. Inexistência, a respeito, de jurisprudência vinculante que tornasse necessária a abordagem expressa, em termos de distinção ou superação, para o fim do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Mero inconformismo para com os fundamentos do acórdão. Inexistência de launa a suprir. Embargos declaratórios rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 530-550), apontou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação do art. 57, § 5º, da Lei 9.514/1997. Sustentou, em síntese, a aplicabilidade do § 5º do art. 57 da Lei 9.514/1997 aos casos em que se mostram negativas as tentativas de leilão. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 584-596 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não demonstração da violação ao dispositivo arrolado; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 632-635 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 639-662), no qual Jéssica Stefany de Abreu Gama defende a existência de óbices ao conhecimento do recurso. Impugnação às fls. 666-681 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 27 DA LEI 9.514/1997. PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTA CORTE SUPERIOR NÃO VINCULADO AO JUÍZO PRÉVIO. INEXISTENTES OS ALEGADOS ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade exercido no Superior Tribunal de Justiça não está vinculado ao juízo prévio. 2. Não se verificam os alegados óbices ao conhecimento do recurso especial (não demonstração da violação aos dispositivos arrolados, incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial). 3. No mérito, a decisão está fundamentada em precedente desta Corte que não foi desqualificado. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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