STJ RHC 184627
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o Réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, extraídas a partir dos depoimentos testemunhais. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR WESLLY GOMES DA SILVA contra decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos (fl. 193): "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO." Consta nos autos que o ora Agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, às penas de 6 (seis) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, mais 610 (seiscentos e dez) dias-multa, estabelecido o regime inicial semiaberto, em virtude da apreensão de 8 (oito) invólucros com maconha, pesando 840,80g (oitocentos e quarenta gramas e oitenta gramas); 1 (uma) porção de crack, pesando 28,5g; 1 (um) revólver calibre 38; 7 (sete) munições calibre 38; 6 (seis) munições calibre 380 e 2 (duas) munições calibre 32. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pela Corte de origem. Os subsequentes embargos de declaração não foram conhecidos. Após o trânsito em julgado da condenação, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido. Nas razões recursais, alegou a Defesa que o Acusado faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração máxima. Requereu, em liminar e no mérito, o redimensionamento da pena, nos termos explicitados. Na decisão de fls. 193-196, neguei provimento ao recurso. Daí o presente regimental, no qual reitera a Defesa que o ora Agravante faz jus à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, tendo sido indeferido o benefício mediante fundamentação inidônea. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado para que se dê provimento ao recurso ordinário. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o Réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, extraídas a partir dos depoimentos testemunhais. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.