Decisão · STJ

STJ REsp 2056036

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-03-02publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. ANPP. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ACERCA DO OFERECIMENTO DO ACORDO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com justificação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir "omissão" existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente. 2. Nos termos da legislação vigente não existe a obrigatoriedade do Ministério Público notificar o investigado em caso de recusa em se propor o acordo de não persecução penal. De igual forma, na hipótese dos autos, em que o Ministério Público entendeu cabível o acordo, mas não obteve êxito nas tentativas de comunicar com o acusado, tendo juntado, aos autos, os AR"s como prova de suas tentativas infrutíferas de efetivar a ciência do acusado sobre a proposta de acordo. 3. Por tratar-se de "mero inconformismo", sem correspondência à redação do art. 619 do CPP, afigura-se incabível, na via dos aclaratórios, a tentativa de rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, conforme interpretação sistêmica do art. 3º, do CPP, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. 4 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON RODRIGO REBELO em face de acórdão desta Relatoria que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 267-272). Nas razões dos aclaratórios, sustenta o embargante que a decisão é omissa, pois deixou o colegiado, todavia, de analisar as peculiaridades do caso concreto que escapam da jurisprudência aplicada à espécie (e-STJ fl. 280) - no caso, a ausência de ciência por parte do ora agravante acerca da possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal. Replica que, não se trata de um réu que está exigindo do Poder Judiciário que seja reconhecido seu suposto direito subjetivo ao ANPP, mas ao revés, trata-se de um acusado que REÚNE os requisitos legais para o Acordo previsto no art. 28-A do CPP- tanto que o MPF realizou a oferta-, mas que não teve a oportunidade de usufruir da medida despenalizadora pela ineficácia das diligências empreendidas pelo Parquet Federal, que encaminhou carta para dois endereços sem os dados suficientes que pudessem levar os Correios a fazer chegar ao seu conhecimento a notificação ministerial (e-STJ fls. 282-283). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada (e-STJ fls. 279-284). Contrarrazões não apresentadas pelo Parquet (e-STJ fls. 288-294). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. ANPP. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ACERCA DO OFERECIMENTO DO ACORDO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com justificação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir "omissão" existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente. 2. Nos termos da legislação vigente não existe a obrigatoriedade do Ministério Público notificar o investigado em caso de recusa em se propor o acordo de não persecução penal. De igual forma, na hipótese dos autos, em que o Ministério Público entendeu cabível o acordo, mas não obteve êxito nas tentativas de comunicar com o acusado, tendo juntado, aos autos, os AR"s como prova de suas tentativas infrutíferas de efetivar a ciência do acusado sobre a proposta de acordo. 3. Por tratar-se de "mero inconformismo", sem correspondência à redação do art. 619 do CPP, afigura-se incabível, na via dos aclaratórios, a tentativa de rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, conforme interpretação sistêmica do art. 3º, do CPP, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. 4 . Embargos de declaração rejeitados.
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