STJ AREsp 2474876
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Merece ser decotado, da decisão agravada, o trecho em que, sem pedido expresso do recorrente, limitou os juros de mora até a data da homologação da conta de liquidação, incorrendo em julgamento extra petita. 2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida", conforme a Súmula 204 do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada essa verba, na hipótese a sentença ocorreu anteriormente a 18/03/2016. 4. Hipótese em que a controvérsia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), sendo inviável a utilização dos parâmetros insculpidos no CPC/2015 no momento de fixação da verba honorária dos patronos da parte autora. 5. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias, deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema 1.105 do STJ. 6. Agravo parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO PAES RABELO FILHO contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 668/674). Sustenta a parte agravante que, em juízo de retratação no Tribunal de origem, foram aplicados os Temas 96 do STF e 291 do STJ, para que os juros moratórios incidissem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório. Portanto, houve contradição na decisão na medida em que limitou os juros de mora até a data da homologação da conta de liquidação. Afirmou também que os juros de mora devem ser fixados desde a DER, afastando a Súmula 204 do STJ. Por fim, reafirma o pedido de fixação dos honorários advocatícios até o trânsito em julgado ou até a conta de liquidação. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 695). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Merece ser decotado, da decisão agravada, o trecho em que, sem pedido expresso do recorrente, limitou os juros de mora até a data da homologação da conta de liquidação, incorrendo em julgamento extra petita. 2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida", conforme a Súmula 204 do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada essa verba, na hipótese a sentença ocorreu anteriormente a 18/03/2016. 4. Hipótese em que a controvérsia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), sendo inviável a utilização dos parâmetros insculpidos no CPC/2015 no momento de fixação da verba honorária dos patronos da parte autora. 5. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias, deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema 1.105 do STJ. 6. Agravo parcialmente provido.