Decisão · STJ

STJ AREsp 2547381

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela RAIA DROGASIL S.A. contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 9.945/9.951, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial diante da ausência de vício de integração no julgado recorrido. Nas razões de agravo interno (e-STJ fls. 9.958/9.961), a recorrente reitera a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, ao argumento de que teria sido "comprovado pela perícia e pela r. sentença originária que as notas fiscais objeto da autuação NÃO se referem a uma circulação de mercadoria, jamais poderia ser a agravante autuada para exigência de multa pela omissão de nota fiscal relativa a uma circulação de mercadoria" (e-STJ fl. 9.959). Acrescenta que "o v. aresto contrariou e omitiu-se sobre a prova dos autos, na medida em que, como exposto no Recurso Especial, confirmado pela perícia realizada no feito e pela r. sentença a quo, as notas emitidas inicialmente - e não escrituradas - foram contingenciadas, tendo sido emitidas notas sequenciais e relativas à mesma operação de circulação de mercadoria" (e-STJ fl. 9.959). Reitera que, "no caso em tela, os cupons fiscais consignados na autuação não se referem à circulação de mercadoria, tendo sido substituídos por notas idênticas, com indicação do mesmo consumidor e mercadoria, na forma da conclusão da perícia e da própria sentença recorrida". Por isso, "não se referindo os primeiros cupons fiscais à efetiva circulação de mercadoria, tem-se que não ocorreu a subsunção do fato (circulação de mercadoria no mundo social) à norma (cupom relativo a circulação de mercadoria), de forma que jamais poderia incidir a norma penalizadora indicada nas autuações" (e-STJ fl. 9.959). Conclui que "há evidente contradição entre a conclusão do v. aresto em face do laudo pericial e da própria r. sentença, situação que desafiou a oposição dos Embargos Declaratórios e, em razão da manutenção dos vícios não enfrentados no v. aresto recorrido, foi obrigada a agravante a interpor o Recurso Especial" (e-STJ fl. 9.959). A impugnação foi oferecida (e-STJ fls. 9.968/9.971). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →