Decisão · STJ

STJ REsp 1795146

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-02-01publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maior ia, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Considerando que o Mandado de Segurança Coletivo 0600594-25.2008.8.26.0053 foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 5/11/2016 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, indiscutível a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAERTE REGINATO e OUTROS contra a decisão de minha relatoria que, ao acolher os embargos de declaração para dar prosseguimento ao julgamento em razão da desafetação do Tema 1.146/STJ, negou provimento ao recurso especial (fls. 431/437). O recurso especial foi interposto por LAERTE REGINATO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 247): PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º, do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV Reforma da r. sentença, nesta parte. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO- Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedido em mandado de segurança coletivo - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito. R. sentença mantida, nesta parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da fixação de Primeiro Grau - Majoração em mais 5% ante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso improvido, com observação. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que não mais subsiste o óbice para o prosseguimento da ação de cobrança em razão do superveniente trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo 0600594-25.2008.8.26.0053, conforme já informado nos autos às fls. 361/377. Não foram apresentadas contrarrazões de acordo com a certidão de fls. 467/468. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maior ia, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Considerando que o Mandado de Segurança Coletivo 0600594-25.2008.8.26.0053 foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 5/11/2016 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, indiscutível a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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