Decisão · STJ

STJ AREsp 2592712

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido verificou a condição apenas de sócia minoritária da recorrida, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 e da ausência de vício de integração. No agravo interno (e-STJ fls. 236/249) , o agravante reitera argumentação relativa à existência de omissão, alegando que o acórdão recorrido "não emitiu pronunciamento sobre a origem da sua convicção de que a agravada não exercia poderes de gerência, mesmo diante dos apontamentos da própria pessoa jurídica que a indicavam como sócia-gerente" (e-STJ fl. 240). Sobre a incidência da Súmula 7 do STJ, afirma que "a questão está inteiramente delineada no acórdão recorrido, cuja análise, portanto, não demanda reanálise de outros fatos e provas" (e-STJ fl. 243). Por fim, sustenta que "o entendimento do precedente citado na decisão agravada não reflete a posição firmada por esta Corte, de modo a afastar a incidência do óbice da Súmula n. 83" (e-STJ fl. 247), quanto aos honorários advocatícios. A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 253/256. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido verificou a condição apenas de sócia minoritária da recorrida, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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