Decisão · STJ

STJ RHC 181989

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FEITO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a expedição de novo título judicial (sentença), prejudica os fundamentos invocados pelo recorrente em recurso manejado contra decisão anterior que manteve a prisão preventiva e indeferiu pedido de trancamento da ação penal. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de DIEGO PEREIRA BASTOS contra decisão monocrática por mim exarada que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus (e-STJ 282/285). O agravante alega, em síntese, o desacerto da decisão afirmando, para tanto, que ter sido o feito sentenciado, posteriormente ao manejo do presente recurso, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal, não deveria influenciar no julgamento do presente recurso uma vez que "não há o que se falar em nova fundamentação, haja vista que, em sede de sentença, o juízo de primeiro grau somente replicou os fundamentos já utilizados no recebimento da resposta à acusação, que, por sua vez, foram devidamente esmiuçados e atacados no presente habeas corpus". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja reconhecida a ilicitude da busca domiciliar (e-STJ 290/297). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 304/312) sendo, no mesmo sentido, a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ 314/317). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FEITO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a expedição de novo título judicial (sentença), prejudica os fundamentos invocados pelo recorrente em recurso manejado contra decisão anterior que manteve a prisão preventiva e indeferiu pedido de trancamento da ação penal. 2. Agravo regimental não provido.
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