Decisão · STJ

STJ AREsp 2613249

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL OCORREU POR CULPA DA PARTE AUTORA, POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da presença dos requisitos para a rescisão contratual efetuada pela recorrida e, portanto, indevida a aplicação da multa contratual - exigiria necessariamente interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, dado os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ENGEHIGH PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão de fls. 500-503 (e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante. Os embargos de declaração foram opostos à decisão deste signatário (fls. 476-481, e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL OCORREU POR CULPA DA PARTE AUTORA, POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 380, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de cobrança. Pretensão da autora ao recebimento valores referentes a nota fiscal emitida por serviços prestados e ao recebimento de multa pela rescisão antecipada do contrato. Denúncia do contrato pela ré. Circunstância de ter sido enviada notificação sem indicação dos motivos que justificaram a denúncia que não a impedia de se opor à pretensão da autora quanto ao recebimento de multa pela rescisão antecipada. Descumprimento de obrigações contratualmente assumidas pela autora que ficou devidamente demonstrado. Comportamento inadequado de funcionários, falta de disciplina, não preenchimento do relatório diário de obra e não entrega de ART. Conclusões acerca do inadimplemento contratual da autora que sequer foram impugnados no recurso por ela interposto. Rescisão do contrato pela ré que foi motivado e respaldado na cláusula 11.1.1. do instrumento. Multa pela rescisão antecipada pretendida pela autora que é indevida. Pagamento da nota fiscal 154 pela ré que é devido. Contrato celebrado com prazo de vigência de 12 meses. Previsão de que o preço total convencionado seria pago em doze parcelas. Ausência de condicionamento ao cumprimento de etapas específicas do serviço. Alegação de que apenas 37,5% do contrato foi cumprido que constitui inovação recursal. Decaimento de ambas as partes. Sucumbência recíproca bem fixada. Ausência de respaldo para a pretensão de que a autora responda pelo pagamento integral das verbas sucumbenciais. Recursos desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 409-416, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 418-425, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 421 e 422 do Código de Civil de 2002. Sustentou, em suma, que a rescisão contratual efetuada, de forma imotivada é indevida, violando a boa-fé contratual, devendo a parte adversa ser condenada às multas contratuais em decorrência dessa conduta. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, a recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/2015) do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido, pois haveria necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Contraminuta às fls. 461-465 (e-STJ). A essa decisão foram opostos os embargos de declaração de fls. 484-491 ( e-STJ), os quais foram desacolhidos (fls. 500-503, e-STJ). No agravo interno (fls. 508-513, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o não conhecimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões já expendidas no recurso especial interposto. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 517-522 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL OCORREU POR CULPA DA PARTE AUTORA, POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da presença dos requisitos para a rescisão contratual efetuada pela recorrida e, portanto, indevida a aplicação da multa contratual - exigiria necessariamente interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, dado os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.
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