Decisão · STJ

STJ AREsp 2094868

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-25publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE. ARESTO RECORRIDO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o aresto recorrido não destoa da orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em matéria de prescrição intercorrente, o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Nas razões do agravo (fls. 704/733, e-STJ), a agravante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo tribunal de origem "(..) NÃO teceu efetiva fundamentação sobre a incidência no caso em tela do art. 14 do CPC/15" (fl. 705, e -STJ) e que o julgamento em torno desse dispositivo é de suma importância por estar intimamente ligado à inocorrência da prescrição. No ponto, aduz que "(..) nenhum "novo entendimento" pode retroagir para alterar interpretação legislativa e jurisprudência pacificada da época dos fatos- IRRETROATIVIDADE - REGRA DE TRANSIÇÃO" (fl. 705, e-STJ). Além disso, alega que não há falar em aplicação da Súmula nº 568/STJ, tendo em vista que o precedente citado (REsp nº 1.604.412/SC) não abordou o tema à luz do art. 14 do Código de Processo Civil. Esclarece que "(..) O período que o processo ficou paralisado alcança a integralidade da vigência do CPC/73. Isso significa que a legislação a ser aplicada ao caso em lide obrigatoriamente deve respeitar aquela vigente à época dos fatos (art. 14 do CPC/15)" (fl. 708, e-STJ). Defende que, na hipótese, é imprescindível a intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, pois "(..) o período que se entendeu ter ocorrido a prescrição intercorrente - CPC/73 - remanescia o direito da exequente, até 17/03/2018, para início do prazo de prescrição intercorrente de ser intimada para dar andamento ao feito, conforme jurisprudência pacífica deste c. Superior Tribunal de Justiça , o que inocorreu; bem como, a partir da vigência do CPC/15 (18/03/2016), a exequente precisava demonstrar proatividade, o que foi realizado quando passou a dar prosseguimento ao feito na busca de ativos; e, somente a partir de 27/08/2021 com a publicação na Lei 14.194/2021 que alterou o §4º do art. 921 do CPC/15, é que passou iniciar o prazo prescricional para a exequente localizasse bens, ou seja, o v. acórdão ao confirmar a extinção da execução por prescrição intercorrente no período da vigência do CPC/73 afrontou a regra da IRRETROATIVIDADE (art. 14 do CPC/15) - ".. É dizer: não satisfaz aos postulantes no processo justo, da segurança jurídica e da proteção da confiança a modificação das "regras do jogo" no curso da demanda, surpreendendo as partes, in casu, o credor-exequente, com uma penalidade -a decretação da prescrição intercorrente - que não se encontrava positivado e devidamente regulamentada quando da propositura da ação.." (Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente no IAC no REsp nº 1.604.412-SC)" (fls. 717/718, e-STJ). Acrescenta que não há nenhuma dúvida fática que necessite de revolvimento das provas dos autos. Ao final, aduz que são inaplicáveis as Súmulas nº s 83 e 568 /STJ. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (fls. 736/738, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE. ARESTO RECORRIDO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o aresto recorrido não destoa da orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em matéria de prescrição intercorrente, o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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