STJ HC 832319
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões da inicial do writ, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ANTONIA DE CAMPOS NARDI contra decisão de minha lavra, na qual não conheci a ordem de habeas corpus (fls. 1.104-1.111). Consta dos autos que a agravante , em primeiro grau, foi condenada pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Irresignada, a acusação interpôs Recurso de Apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para condenar a paciente, também, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal primevo inadmitiu o Recurso Especial e julgou improcedente o consequente Agravo que foram interpostos pela defesa. Nas razões do writ, a Defesa alegou existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de elementos de provas suficientes para sustentar a nova condenação. Daí o presente regimental, no qual a agravante reitera as alegações feitas na inicial do writ. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Certidão de decurso de prazo para apresentar contrarrazões (fls. 1.134). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões da inicial do writ, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido.