Decisão · STJ

STJ RHC 196560

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-12publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYANDRESON ARAUJO ALBUQUERQUE contra a decisão (fls. 145/152) que não conheceu do recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, com trânsito em julgado da sentença, como incurso nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 16 (dezesseis) anos de reclusão, sendo 14 (catorze) anos de reclusão como incurso no artigo 33, c/c o artigo 35, da Lei n. 11.343/2006, 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 100 (cem) dias-multa como incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 60/71). Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem autorização judicial e sem a devida comprovação de consentimento por parte da residente (fls. 181/182). Defende que a nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e que a concessão de ofício da ordem, conforme disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, requer a identificação de flagrante ilegalidade (fl. 187), o que teria sido constatado com a invasão ao domicílio. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024). 4. Agravo regimental não provido.
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