Decisão · STJ

STJ AREsp 2591103

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VALMIR ZANELLA e OUTROS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 775/776, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmulas 126 e 7 do STJ. Sustentam os recorrentes, às e-STJ fls. 781/788, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmaram os referidos fundamentos no trecho do agravo em recurso especial indicado. Requerem, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 794/795. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 809/816). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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