STJ REsp 2146715
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TEMA 499 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do FNDE para aplicar a tese firmada no julgamento do Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar acórdão que, em juízo de retratação, alinha-se a tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3. Toda a matéria discutida no recurso especial, inclusive a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, refere-se, em última análise, ao tema da repercussão geral, que ensejou o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, sobressaindo a ausência de matéria de índole infraconstitucional a ser julgada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBSON FRANCISCO GUERRA contra decisão, proferida às e-STJ 464/467, em que não conheci do recurso especial, porquanto manifestado contra acórdão que, em juízo de retratação, se alinhou à tese fixada no julgamento do Tema 499 da repercussão geral. O agravante sustenta que (e-STJ fls. 474/475): .. não se está questionado a incidência ou não do Tema 499 do STF, mas sim o procedimento adotado pela Corte Local e a sua interpretação acerca do artigo 1.030 e incisos do CPC, visto que deveria ter justificado a sua mudança de posicionamento mesmo sem que a Suprema Corte determinasse a retratação, afinal, a sua função seria somente de adotar os "procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC", dentre os quais estava a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário do FNDE, cujo afastamento não restou esclarecido ou fundamentado. 9. Assim, o Recurso Especial deve ser conhecido e provido diante da violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, considerando a omissão sobre uma questão relevante que, se enfrentada, poderia resultar na modificação de entendimento pela Corte Local e na manutenção do acórdão originário. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 482). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TEMA 499 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do FNDE para aplicar a tese firmada no julgamento do Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar acórdão que, em juízo de retratação, alinha-se a tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3. Toda a matéria discutida no recurso especial, inclusive a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, refere-se, em última análise, ao tema da repercussão geral, que ensejou o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, sobressaindo a ausência de matéria de índole infraconstitucional a ser julgada. 4. Agravo interno desprovido.