STJ HC 903501
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades devam ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Sendo assim, quando o defensor dativo silencia-se por longo período de tempo acerca da ausência de intimação pessoal da sessão de julgamento, como na hipótese, deve ser reconhecida a sua ocorrência. 2. No caso, o defensor dativo, Dr. Moacir Vizioli Júnior, foi indicado para defender os interesses do paciente em 25.07.2022 e, desde o oferecimento de defesa preliminar, passou a ser intimado de todos os atos processuais pela imprensa oficial, no Diário de Justiça Eletrônico, conforme as certidões de intimação da sentença, do acórdão da apelação e do acórdão dos embargos de declaração. Está inequívoco nos autos que o defensor sempre teve ciência dos atos processuais praticados, tanto que praticou todos os atos processuais tempestivamente e, em momento algum, entendeu por bem alertar ou protestar contra a forma de intimação eletrônica. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIMAR OTONI SANTIAGO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, o agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que há nulidade em razão da ausência de intimação pessoal do defensor dativo, motivo pelo qual deve ser anulado o trânsito em julgado. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades devam ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Sendo assim, quando o defensor dativo silencia-se por longo período de tempo acerca da ausência de intimação pessoal da sessão de julgamento, como na hipótese, deve ser reconhecida a sua ocorrência. 2. No caso, o defensor dativo, Dr. Moacir Vizioli Júnior, foi indicado para defender os interesses do paciente em 25.07.2022 e, desde o oferecimento de defesa preliminar, passou a ser intimado de todos os atos processuais pela imprensa oficial, no Diário de Justiça Eletrônico, conforme as certidões de intimação da sentença, do acórdão da apelação e do acórdão dos embargos de declaração. Está inequívoco nos autos que o defensor sempre teve ciência dos atos processuais praticados, tanto que praticou todos os atos processuais tempestivamente e, em momento algum, entendeu por bem alertar ou protestar contra a forma de intimação eletrônica. 3. Agravo regimental desprovido.