STJ AREsp 2685356
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC. 2. No caso do autos, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 25/3/2024 (e-STJ fl. 1.741), e o recurso especial foi interposto somente em 11/4/2024 (e-STJ fl. 1.743). 3. "O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.122.306/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALESON FERNANDES RODRIGUES DE ASSIS contra decisão que concluiu pela intempestividade de seu recurso, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.919): Mediante análise do recurso de ALESON FERNANDES RODRIGUES DE ASSIS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/03/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 11/04/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No presente agravo regimental, sustenta o agravante que "o erro na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal de origem configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso, nos termos previstos no art. 223, § 1º, do CPC/2015, pois tal equívoco não pode ser imputado ao recorrente" (e-STJ fl. 1.929). Requer o "total provimento ao presente agravo regimental, para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, Requer aos Doutos Ministros considerando que A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do Recurso Especial seu adequado julgamento" (e-STJ fl. 1.936). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC. 2. No caso do autos, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 25/3/2024 (e-STJ fl. 1.741), e o recurso especial foi interposto somente em 11/4/2024 (e-STJ fl. 1.743). 3. "O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.122.306/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) 3. Agravo regimental desprovido.