Decisão · STJ

STJ RHC 201454

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-10-28
CIVIL
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO. REVOGAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por furto qualificado. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, com medidas cautelares diversas da prisão consideradas insuficientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme art. 283 do CPP, e só se justifica quando não há medidas alternativas adequadas. 4. O recorrente é pessoa com pouca idade e que foi flagrado após cometer, em tese, delito sem violência ou grave ameaça. A qualificadora apontada em relação ao crime de furto refere-se ao concurso de agentes e não a qualquer outra forma de extrapolação da conduta, o que traria maior reprovabilidade ao seu comportamento. Ademais, houve a restituição dos bens às vítimas, conforme indicado no depoimento policial citado no decreto prisional. 5. Sobre o fato de o paciente estar cumprindo medidas cautelares quando de sua prisão em flagrante e que foram fixadas por outro juízo em outro processo envolvendo o tráfico de drogas, a questão deve, eventualmente, ser resolvida pelo referido juízo competente, a quem cabe, porventura, valer-se do disposto no art. 312, § 1º, do CPP. 6. Nesta hipótese concreta, a custódia cautelar é excessiva e não guarda correlação com os princípios, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais da Suprema Corte. IV. Recurso provido para determinar a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares mais brandas. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 411-412): Cuidam os autos de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALYPHER DOS SANTOS PAIVA, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem perante ele impetrada para manter a prisão preventiva do ora recorrente, e cuja ementa vai abaixo transcrita: "EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendido ao menos um dos pressupostos do artigo 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. A análise de atenuantes, minorantes e causas especiais de diminuição de pena foge da célere via do habeas corpus, só sendo possível quando da prolação de sentença, incabível a concessão da ordem por presunção, não se verificando, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade." (fls. 250 e-STJ). Em suas razões recursais, ALYPHER DOS SANTOS PAIVA sustenta a ausência de fundamentação idônea para justificar o aprisionamento cautelar, visto que o decreto prisional estaria amparado, tão somente, na gravidade abstrata dos delitos que lhe são imputados. Destaca, igualmente, suas condições pessoais favoráveis, as quais evidenciariam a ausência do periculum libertatis. Alega, ainda, a desproporcionalidade do encarceramento, já que, em caso de condenação, deve ser fixado regime inicial mais brando que o fechado. Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da custódia provisória, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas. Autuado o feito nesse STJ, a Relatoria indeferiu o pedido liminar e solicitou informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, as quais foram devidamente prestadas. Em seguida, vieram os autos com vista ao Parquet Federal para manifestação, o que passamos a fazer, cabendo adiantar que o caso é de não provimento do recurso ordinário. Consta dos autos que o paciente está preso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO. REVOGAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por furto qualificado. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, com medidas cautelares diversas da prisão consideradas insuficientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme art. 283 do CPP, e só se justifica quando não há medidas alternativas adequadas. 4. O recorrente é pessoa com pouca idade e que foi flagrado após cometer, em tese, delito sem violência ou grave ameaça. A qualificadora apontada em relação ao crime de furto refere-se ao concurso de agentes e não a qualquer outra forma de extrapolação da conduta, o que traria maior reprovabilidade ao seu comportamento. Ademais, houve a restituição dos bens às vítimas, conforme indicado no depoimento policial citado no decreto prisional. 5. Sobre o fato de o paciente estar cumprindo medidas cautelares quando de sua prisão em flagrante e que foram fixadas por outro juízo em outro processo envolvendo o tráfico de drogas, a questão deve, eventualmente, ser resolvida pelo referido juízo competente, a quem cabe, porventura, valer-se do disposto no art. 312, § 1º, do CPP. 6. Nesta hipótese concreta, a custódia cautelar é excessiva e não guarda correlação com os princípios, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais da Suprema Corte. IV. Recurso provido para determinar a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares mais brandas.
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