STJ REsp 2158357
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. NEGATIVA DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia conforme a orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). No julgamento do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, ficou delimitado que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural tem presunção legal de veracidade. Cabe à parte contrária, no caso o Ministério Público, o ônus de apresentar evidências de patrimônio para contradizer a afirmação de pobreza. 2. No caso, foi extinto o processo de execução da pena de multa aplicada em desfavor do sentenciado diante de sua hipossuficiência econômica, expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Para concluir que o reeducando pode pagar a multa e que o seu inadimplemento é deliberado, seria necessário o exame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ . 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 169-175. Neste regimental, o Parquet estadual sustenta que "no presente caso, não há autodeclaração de pobreza, sendo que o Ministro Relator dispensou a multa com base na presunção de hipossuficiência, fundamentada no fato de o agravado ser assistido pela Defensoria Pública, o que é vedado pelo Tema n. 931" (fl. 185). Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. NEGATIVA DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia conforme a orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). No julgamento do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, ficou delimitado que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural tem presunção legal de veracidade. Cabe à parte contrária, no caso o Ministério Público, o ônus de apresentar evidências de patrimônio para contradizer a afirmação de pobreza. 2. No caso, foi extinto o processo de execução da pena de multa aplicada em desfavor do sentenciado diante de sua hipossuficiência econômica, expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Para concluir que o reeducando pode pagar a multa e que o seu inadimplemento é deliberado, seria necessário o exame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ . 3. Agravo regimental não provido.