Decisão · STJ

STJ HC 942551

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A decisão do Tribunal a quo que não conheceu do habeas corpus impetrado perante aquela Corte de origem por ser substitutivo de revisão criminal, destacando a ausência de constrangimento ilegal, está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício. Precedentes. 3. Recurso improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIER CHAVES DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 15 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, I e II, e art. 121, § 2º, II e V, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do writ. Apresentou agravo interno, que foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 122): Agravo Interno. Decisão monocrática. Indeferimento da petição inicial de habeas corpus. Ausência de seus pressupostos de cabimento. Substituição a via procedimental ou recurso cabível. Recurso não provido. 1. O habeas corpus não pode ser manejado em substituição a via procedimental ou recurso cabível segundo a legislação processual vigente, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. Recurso não provido. No habeas corpus, a defesa alegou que o acórdão do Tribunal de origem deveria ser reformado para que se conhecesse do habeas corpus, bem como se analisasse o mérito. Apontou, ainda, possibilidade de concessão da ordem de ofício. Sustentou ilegalidade na decisão de pronúncia por fundamentar-se apenas em elementos do inquérito. Aduziu que a decisão dos jurados seria contrária à prova dos autos, destacando que a prova consistiria em testemunhos de "ouvir dizer". Argumentou que a prova referente à interceptação telefônica não teria sido confirmada em juízo. Afirmou que "somente chegaram ao Paciente através de depoimento de Layana em sede policial, cujo teor não foi submetido ao crivo do contraditório e mais que isso, ela assumiu que quando falou que Willier assumiu a autoria delitiva ela estava com raiva dele porque ele tinha usado o cartão dela em um local inadequado (farra em boate)" - e-STJ fl. 22. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem constitucional para que fosse suspensa a execução até o julgamento do mérito do habeas corpus. No mérito, pediu para que fosse determinado que o Tribunal de origem analisasse o mérito do habeas corpus impetrado perante a referida Corte ou fosse concedida a ordem de ofício para absolver o paciente. No presente agravo regimental, a defesa alega que "a decisão combatida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus epigrafado, sob a fundamentação de que não seria a via adequada para discutir a matéria, é absolutamente ilegal e contrária à jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, configurando verdadeira negação da prestação jurisdicional que, por sua vez, é garantida pela Constituição Federal" (e-STJ fl. 140). Afirma que "o simples fato de a matéria não ter sido apreciada anteriormente, por si só, não é justificativa para a negativa da prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 140). Repisa os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A decisão do Tribunal a quo que não conheceu do habeas corpus impetrado perante aquela Corte de origem por ser substitutivo de revisão criminal, destacando a ausência de constrangimento ilegal, está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício. Precedentes. 3. Recurso improvido.
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