Decisão · STJ

STJ REsp 2049626

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-01-31publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC n. 712.781/RJ levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase inquisitorial por meio da técnica show up - que consiste em exibir apenas o suspeito ou a sua fotografia -, deixando-se de seguir minimamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP. Ademais, há inconsistências flagrantes entre os reconhecimentos, dado que uma das vítimas afirma peremptoriamente que o agente teria olhos verdes, sendo indiscutível que os olhos do suspeito são castanhos. 5. Valho-me, ainda, de excerto de voto vencido na Corte de origem, em que o Desembargador afirma que "é possível, ainda que em baixo grau, que a pessoa levada a reconhecimento não se trate do autor do fato. Isso porque denota-se pluralidade de versões do vitimado Paulo Roberto, ora referindo identificado o réu como o agente com quem travada luta corporal, único a ter sua touca ninja retirada, ora apontando-o como aquele que intercedera no conflito em favor do comparsa e que também retirara a touca ninja utilizada, assim possibilitando o reconhecimento. E, ainda que se pudesse considerar a identificação promovida por Jedielson, sobrevém menção de que visualizadas as feições do agente, notadamente seus olhos bem verdes. Ocorre que .. o increpado, inequivocadamente, possui olhos castanhos, fragilizando o aponte realizado. .. pelas vítimas visualizado, na ocasião, em audiência realizada com a casa prisional por videoconferência, tão só o acusado, desacompanhado de outras pessoas, .. os atos recognitivos pessoais restaram levados a efeito na seara judicial após o transcurso de quase dois anos da data do episódio delituoso, com os vitimados, ambos, presentes na sala de audiência, visualizada única pessoa". 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 639/641): 1. Tratam os autos de recurso especial interposto por CRISTHIAN SURIS RODRIGUES contra acórdãos proferidos pela 8ª Câmara Criminal e pelo 4º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos das seguintes ementas: APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.1. Por ausência de interesse recursal, não se conhece do recurso quanto ao pleito relacionado à assistência judiciária gratuita (AJG), visto que deferido o benefício na sentença, com suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que representa atenção ao previsto na lei (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil - CPC). 2. Nulidade do ato de reconhecimento. Eventual ofensa na fase policial ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que não contempla a hipótese direta do reconhecimento fotográfico, não tem o condão de, por si só, representar nulidade e acarretar a invalidade de toda aprova. O procedimento de recognição, mesmo pessoal e em juízo, representa apenas um dos elementos de análise dos fatos, devendo ser privilegiado o exame de todo o conjunto probatório, inclusive para avaliação da dependência e relação de causa e efeito entre o reconhecimento e a constatação, em especial, da autoria. Preliminar rejeitada.3. Materialidade e autoria comprovadas, ressaltando-se que, "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, apalavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (STJ - AgRg no AR Esp1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em18/08/2020, DJe 01/09/2020). As vítimas mantiveram um relato harmônico, na essência, em todas as oportunidades que falaram sobre o evento criminoso, havendo indicação, com segurança, do réu como um dos autores do delito. Ausência de indício a justificar conclusão no sentido de que as manifestações das vítimas tenham ocorrido com o eventual propósito de prejuízo gratuito ao acusado, inexistindo reais dados probatórios demonstrando prévia animosidade. O réu, por sua vez, nada obstante a incumbência prevista no artigo 156 do CPP, não trouxe nenhuma evidência probatória, ainda que indiciária, a respeito da circunstância narrada no seu interrogatório. Condenação mantida, por maioria 4. O emprego de arma de fogo, particularidade com aptidão para caracterizar a intimidação que tipifica o crime de roubo, visto que todo Ser Humano médio, diante da situação vivenciada pelas vítimas, tem sua capacidade de resistência naturalmente reduzida, ficou demonstrado pelos depoimentos dos ofendidos, havendo, inclusive, disparo, mostrando-se irrelevante a ausência de apreensão e perícia do artefato, consoante entendimento firmado pelo STJ. 5. Concurso de agentes caracterizado, porquanto houve: (1) pluralidade de condutas, visto que o acusado realizou a abordagem das vítimas na companhia de outros indivíduos, cuja simples presença, sabidamente, tem aptidão de potencializar a ameaça; (2) identidade de fatos; (3) relevância causal nas ações, tendo em vista o proceder dos agentes na busca do resultado final, sendo que a presença dos demais indivíduos emprestava maior grau de certeza quanto ao êxito da manobra delitiva; (4) liame subjetivo, pois agiram para consumação do delito. Desnecessidade de identificação dos coautores. 6. Dosimetria. Mantida a avaliação negativa das circunstâncias do crime, inclusive considerando a prática do delito em concurso de agentes, que, embora configure causa especial de aumento, não gerou reflexos na 3ª fase do apenamento. Para evitar desatenção ao princípio da proporcionalidade, forçosa a aplicação, na espécie, do disposto no parágrafo único do artigo 68do Código Penal (CP), porquanto ausente particularidade absolutamente diferenciada a justificar a incidência cumulativa das majorantes na 3ª fase do cálculo da pena, na linha do exigido pelo STJ. Preservada a nota desfavorável das consequências do delito, destacando-se que não houve restituição de bens cujos valores, sabidamente, não podem ser desconsiderados (automóvel e celular). Possibilidade de elevação da pena-base "quando o prejuízo se revelar exacerbado, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado" (STJ - AgRg no HC 416.091/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTATURMA, julgado em 05/02/2019, D Je 14/02/2019). Na 2ª fase, em razão da reiterada reincidência e de uma recidiva específica em crime de roubo, adequado o aumento operado na sentença. Além disso, o STF reconheceu a constitucionalidade do inciso I do artigo 61 do CP. Pena privativa de liberdade mantida. 7. Pena de multa. Presente a necessidade de readequação do montante de dias-multa, porquanto excessivo, tendo em vista o juízo de reprovabilidade emergente do artigo 59 do CP, em que reconhecidas somente 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas. Sanção reduzida. Negado o pleito de afastamento da pena de multa, pois representa imposição legal, não podendo ser desconsiderada na fase de conhecimento do processo. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA (e-STJ, fls. 520-521) ROUBO MAJORADO. A regra posta no art. 226 do Código de Processo Penal dispõe, no inciso II, que a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, o que confere o efeito de recomendação, mesmo porque se afigura absolutamente inviável, quer na fase investigatória, quer em juízo, encontrar-se pessoas que tenham semelhança com inúmeros indiciados e acusados que apresentam características distintas. Mais, a norma contida no dispositivo legal precitado, além de contemplar mera recomendação, não se aplica ao reconhecimento judicial, com o que, tendo a vítima prestado declarações na presença do acusado, e o apontado como agente do furto, não há cogitar de dúvida acerca da autoria do evento criminoso, revelando-se anódina a circunstância de, na fase das indagações policiais, ter ocorrido reconhecimento fotográfico, tão-somente. E a palavra das vítimas constitui fonte probatória idônea, e merece especial relevo, mesmo porque não buscam elas a responsabilização criminal de alguém, senão daqueles que praticaram o fato criminoso, pois contraria alógica e o bom senso que, graciosamente, incriminassem pessoas inocentes, garantindo a impunidade dos verdadeiros autores do crime, merecendo registro, no caso vertente, a circunstância consistente em que dois ofendidos, inquiridos em juízo, descreveram o evento criminoso e apontaram as circunstâncias que os levaram a ter certeza de que o ora embargante foi um dos autores do roubo. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS (e-STJ, fls. 571). 2. Nas razões recursais, a defesa alega negativa de vigência aos arts. 226 e 386,inciso VII, ambos do Código de Processo Penal e contrariedade ao entendimento jurisprudencial dessa Colenda Corte Cidadã. Aduz que o ato de reconhecimento pessoal realizado na esfera policial não observou a formalidade legal, lastrando-se a condenação, portanto, em prova nula (e-STJ, fls. 586-595). 3. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 602-611). 4. Remetidos os autos a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, vieram, então, com vista ao Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 638/648). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet haver prova suficiente da autoria delitiva. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC n. 712.781/RJ levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase inquisitorial por meio da técnica show up - que consiste em exibir apenas o suspeito ou a sua fotografia -, deixando-se de seguir minimamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP. Ademais, há inconsistências flagrantes entre os reconhecimentos, dado que uma das vítimas afirma peremptoriamente que o agente teria olhos verdes, sendo indiscutível que os olhos do suspeito são castanhos. 5. Valho-me, ainda, de excerto de voto vencido na Corte de origem, em que o Desembargador afirma que "é possível, ainda que em baixo grau, que a pessoa levada a reconhecimento não se trate do autor do fato. Isso porque denota-se pluralidade de versões do vitimado Paulo Roberto, ora referindo identificado o réu como o agente com quem travada luta corporal, único a ter sua touca ninja retirada, ora apontando-o como aquele que intercedera no conflito em favor do comparsa e que também retirara a touca ninja utilizada, assim possibilitando o reconhecimento. E, ainda que se pudesse considerar a identificação promovida por Jedielson, sobrevém menção de que visualizadas as feições do agente, notadamente seus olhos bem verdes. Ocorre que .. o increpado, inequivocadamente, possui olhos castanhos, fragilizando o aponte realizado. .. pelas vítimas visualizado, na ocasião, em audiência realizada com a casa prisional por videoconferência, tão só o acusado, desacompanhado de outras pessoas, .. os atos recognitivos pessoais restaram levados a efeito na seara judicial após o transcurso de quase dois anos da data do episódio delituoso, com os vitimados, ambos, presentes na sala de audiência, visualizada única pessoa". 6. Agravo regimental desprovido.
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