STJ HC 941980
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA ADOLESCENTE. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à possibilidade de concessão de indulto à ora agravante não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte Superior está impedida de se manifestar quanto às questões trazidas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" - AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021. Tendo sido mencionado pelo acórdão de apelação que há nos autos da ação penal autorização assinada por morador, não se vislumbra constrangimento ilegal sanável pela via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEANE DE OLIVEIRA ROMERO contra a decisão de e-STJ fls. 103/105, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 24 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E OUTROS DELITOS RELACIONADOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Pedido de benesse executória deve ser apreciado originariamente pelo Juízo da Execução, observado o contraditório, conforme prevê o artigo 66 da Lei de Execução Penal, sob pena de inadmissível supressão de instância. Impetração não conhecida. No habeas corpus, a defesa asseverou que a acusada " é gestante e mãe da menor Gabriely de Oliveira Martins Moreira, nascida em 05/07/2007, atualmente com 17 anos, conforme comprovam exame e RG, anexas (Doc. 02e 03). Vale ressaltar, que atualmente o Genitor de ambos os filhos, está preso em regime fechado, conforme comprova o atestado carcerário, anexo (Doc. 04)" (e-STJ fl. 5). Pontuou que sua filha apresenta tendência suicida e a presença da apenada é imprescindível para evitar que o quadro se agrave e a menor ponha fim à própria vida. Requereu, inclusive liminarmente, a concessão de prisão domiciliar. Às e-STJ fls. 103/105, indeferi liminarmente a impetração. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido, sustentando fazer jus a agravante ao cumprimento de pena em prisão domiciliar. Ao final, pretende o provimento do recurso para determinar a reforma da decisão recorrida e possibilitar a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA ADOLESCENTE. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à possibilidade de concessão de indulto à ora agravante não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte Superior está impedida de se manifestar quanto às questões trazidas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" - AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021. Tendo sido mencionado pelo acórdão de apelação que há nos autos da ação penal autorização assinada por morador, não se vislumbra constrangimento ilegal sanável pela via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.